Fernando F.
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeBoa tarde!
Cliente participou de um acordo na justiça do trabalho, onde teve: reconhecimento de vínculo (2022-25), verbas rescisórias, recolhimento de FGTS (valor líquido já fixado pelo juiz) e mandou recolher também as contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais. Já registrei a doméstica pelo e-social, a carteira está assinada, com data de admissão e saída, evoluções salariais e etc. Também registrei o processo na aba de processos. Minha dúvida:
1 - a sentença diz que o valor (fixo, já liquidado) de FGTS deve ser depositado na conta de FGTS da doméstica. Isso pode ser feito pessoalmente na CAIXA, com cópia da sentença, ou apenas pelo FGTS digital? Caso seja pelo FGTS digital, como pagar o valor fixado na sentença sem gerar multa de 40% (vez que uma multa acordada já está inclusa no valor de FGTS liquidado em sentença)? Vi alguns posts aqui no fórum mas não consegui ter certeza.
2 - eu entendo que o cálculo do recolhimento do INSS (CP patronal + Gilrat + CP empregada) deve ser feito retroativo, sobre os salários reconhecidos do período, já que se trata de reconhecimento de vínculo. não há comando na sentença nesse sentido. Ou o cálculo é sobre outra base? Além disso, é possível o parcelamento do INSS devido através da receita federal, correto?
Desde já agradeço muito, de coração!!
